Conformidade e rastreabilidade
Decreto 12.709/2025: o que muda para as vinícolas com o novo regulamento da Lei do Vinho
Durante mais de uma década, quem trabalhava com vinho no Brasil consultava o Decreto nº 8.198/2014 para saber o que a Lei nº 7.678/1988 exigia. Ele não existe mais. O Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 3 de novembro de 2025, passou a regulamentar a fiscalização de produtos de origem vegetal — vinho e derivados da uva incluídos — e revogou de uma vez dez decretos, entre eles o 8.198/2014 e o regulamento de bebidas.
Um decreto só para vinho, bebidas e produtos vegetais
O novo texto regulamenta, ao mesmo tempo, a Lei do Vinho (7.678/1988), a Lei de Bebidas (8.918/1994), a lei da classificação vegetal (9.972/2000) e a lei dos programas de autocontrole (14.515/2022). Na prática, o vinho deixou de ter um regulamento próprio e passou a seguir a lógica geral de defesa agropecuária: o estabelecimento demonstra que controla o próprio processo, e o fiscal verifica esses controles.
Quanto à vigência, o decreto entrou em vigor na data da publicação, com duas exceções: as regras sobre o símbolo de identificação do registro (art. 107) e sobre as informações obrigatórias na venda pela internet (art. 110) passaram a valer 90 dias depois; e as bebidas que tiveram alteração de denominação têm 730 dias para adequar as informações de registro.
O que continua igual
- A definição: vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura, e a denominação é privativa desse produto (art. 49).
- O vinho a granel continua viajando com guia de livre trânsito, emitida pelo MAPA ou, por delegação, por órgãos estaduais e municipais (art. 235). Transportar ou vender vinho a granel sem ela é infração leve.
- A declaração anual de produção e de estoques continua obrigatória: não apresentá-la no prazo é infração moderada.
- O estabelecimento continua precisando de registro no MAPA — e funcionar sem ele é infração gravíssima.
O que é novo: autocontrole, rastreabilidade e recolhimento
A grande mudança está no capítulo sobre garantia de inocuidade, identidade e qualidade. Os programas de autocontrole devem ser proporcionais ao porte do agente e aos riscos, e precisam abranger, de forma documentada, entre outros pontos (art. 119):
- responsável técnico formalmente designado;
- boas práticas de fabricação, rastreabilidade e procedimentos de monitoramento, verificação e correção;
- registros sistematizados e auditáveis do processo, da recepção da matéria-prima e dos insumos até a expedição;
- controle de amostragem e análise de produtos, matérias-primas, água e superfícies;
- tratamento de reclamações, ações corretivas e previsão de recolhimento de lotes.
O autocontrole não é obrigatório para a produção primária nem para a agricultura familiar, que podem aderir voluntariamente (art. 118). Para a vinícola registrada, porém, não possuir ou não implementar o programa quando a lei obriga está entre as infrações gravíssimas.
Art. 123: o responsável pelo produto deve manter à disposição da fiscalização as informações e os registros que permitam a rastreabilidade do lote, por 18 meses contados do prazo de validade ou, na falta dele, da data de expedição.
O recolhimento também ganhou regras explícitas (arts. 124 e 125). Identificada uma não conformidade ou um risco ao consumidor, o responsável recolhe o lote às próprias custas; o recolhimento pode partir da empresa, ser determinado pelo fiscal ou resultar do processo administrativo, e implica parar a venda e segregar o lote em toda a cadeia. Sem saber para onde foi cada engarrafamento de um lote, não há como cumprir isso.
A fiscalização, por sua vez, pode verificar os programas de autocontrole e seus registros, e os documentos e registros físicos e eletrônicos, inclusive os sistemas informatizados ligados às atividades fiscalizadas (art. 141).
Infrações em quatro níveis
As infrações agora são classificadas como leves, moderadas, graves ou gravíssimas. Alguns exemplos que tocam diretamente a vinícola:
- Leve: comprar uva de viticultor sem a declaração de produção de uvas do ano anterior; transportar vinho a granel sem guia de livre trânsito; manter em estoque, sem segregar e identificar, rótulos fora das normas.
- Moderada: não entregar a declaração de produção e estoques no prazo; não manter os dados cadastrais atualizados; usar rótulo ou embalagem em desacordo com as normas.
- Gravíssima: funcionar sem registro; exercer atividade não autorizada no registro; não possuir ou não implementar o programa de autocontrole quando obrigatório.
As penalidades vão de advertência (para infração leve de infrator primário, sem agravantes) a multa, condenação do produto e suspensão ou cassação de registro. Os valores de multa seguem os limites da Lei nº 14.515/2022, aplicados a cada infração individualmente.
A lacuna que o próprio MAPA reconhece
Nem tudo o que estava no Decreto 8.198/2014 foi para o novo texto. Em nota técnica de março de 2026, o MAPA reconhece que a revogação deixou uma “lacuna regulatória” nos padrões de identidade e qualidade do vinho e nos dizeres obrigatórios de rotulagem, e propõe uma portaria alterando a Instrução Normativa MAPA nº 14/2018 para transpor essas exigências, preservando o mérito das regras anteriores, e internalizar a atualização de 2020 do Regulamento Vitivinícola do Mercosul.
Na página de legislação de vinhos e bebidas, o MAPA também informa que o Cartilhão de Bebidas (anexo da IN nº 140/2024, que consolida as normas do setor) está em revisão para se adequar ao Decreto 12.709/2025. Até a publicação dessas atualizações, vale a orientação de não mudar rótulos nem fichas técnicas com base em interpretações próprias: acompanhe as publicações do MAPA e, na dúvida, consulte o serviço de inspeção da Superintendência do seu estado.
Checklist para a sua vinícola
- Atualize as referências internas: manuais, contratos e fichas que citam o Decreto 8.198/2014 agora devem citar o Decreto 12.709/2025.
- Confirme que o registro do estabelecimento cobre todas as atividades que você exerce, inclusive engarrafar para terceiros.
- Documente o autocontrole na medida do seu porte: quem é o responsável técnico, que análises faz, como trata reclamações.
- Garanta que cada lote engarrafado possa ser ligado aos lotes de origem e aos destinos, e guarde esses registros pelo menos 18 meses após a validade ou a expedição.
- Ensaie um recolhimento: a partir de um número de lote, quanto tempo você leva para saber o que saiu, quando e para quem?
É nessa parte do trabalho — registros auditáveis, rastreabilidade de lote e recolhimento — que o GrapeFlow ajuda: cada operação de cantina fica ligada ao lote, e um relatório de recall lista cada engarrafamento e cada SKU saídos de um lote. O GrapeFlow não é certificado nem aprovado pelo MAPA e não substitui o seu programa de autocontrole nem o responsável técnico; ele organiza os registros que o programa exige. A interface está em português (grafia de Portugal) e em inglês.
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- Câmara dos Deputados — Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025 (publicação original, DOU de 03/11/2025) · 31 de out. de 2026
- MAPA — Nota Técnica nº 1/2026/SEHAN/COPOV-CGGE/DIPOV/SDA (alteração da IN nº 14/2018) · 31 de out. de 2026
- MAPA — Legislação de vinhos e bebidas · 31 de out. de 2026
- gov.br — Declarar a produção anual e estoques de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho · 31 de out. de 2026
Perguntas frequentes
O Decreto 8.198/2014 ainda está em vigor?
Não. Ele foi revogado pelo art. 240 do Decreto nº 12.709/2025, que passou a regulamentar a Lei nº 7.678/1988 a partir da publicação, em 3 de novembro de 2025.
Por quanto tempo a vinícola deve guardar os registros de rastreabilidade?
Pelo Decreto 12.709/2025, por 18 meses contados do prazo de validade do produto ou, se não houver validade, da data de expedição. O MAPA pode fixar prazos diferentes por produto em ato complementar.
O programa de autocontrole é obrigatório para pequenas vinícolas?
O decreto dispensa a produção primária e a agricultura familiar, que podem aderir voluntariamente. Para os demais estabelecimentos, o programa deve ser proporcional ao porte e aos riscos; confirme com o serviço de inspeção do MAPA no seu estado como ele se aplica ao seu caso.
Coloque isso em prática — cada operação registrada no seu lote.
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